terça-feira, 10 de outubro de 2006

Os incentivos fiscais para a recuperação do Centro Histórico

Para a voz corrente é no domínio da beleza paisagística que os prédios degradados representam uma grande falha.
A Lei define, porém, como degradados os prédios que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. A estética não está aqui em causa.
São, pois, apenas aquelas as razões que nos levam a aceitar a justeza dum agravamento da taxa do I.M.I. para os prédios degradados. A questão estética poder-se-á pôr a um outro nível.
Havendo em Ponte de Lima alguns casos de perigo para a segurança de pessoas e bens, o problema da maioria das casa degradadas prende-se com o não desempenho da função que lhes estava destinada.
Facilmente podemos concordar que se deve desincentivar a compra e posse de património imobiliário a que, à partida, se sabe que se não quer dar o devido destino, mas que funciona como uma espécie de fundo de reserva para fins especulativos.
O especulador, no geral beneficiando de informação privilegiada, deixa andar o marfim até que o prédio venha a cair na ruína. A “sorte”, inopinadamente, bate à porta e aparece então alguém para o comprar com a devida sobrevalorização.
Há, em relação aos bens herdados, alguma injustiça, dado se poder pressupor que o novo dono não foi até aí senhor de dar outro destino ao prédio em causa. Mas a verdade é que os bens existem para exercer uma função e nós não somos de todo senhores absolutos de bens inseridos em estruturas construídas com objectivos sociais definidos.
Embora se possa invocar o princípio da igualdade fiscal, para que não fosse só o Centro Histórico o atingido pela medida adoptada pela Assembleia Municipal de Ponte de Lima, é neste Centro que a questão é mais premente.
Mas também, por este facto, esta medida deveria ser acompanhada por um incentivo à reconstrução dos referidos prédios. Os incentivos previstos deveriam ser aplicados.
Sendo na sua maioria destinados a arrendamento, podiam beneficiar de uma redução de 20 % da taxa a aplicar depois de recuperados.
Aliás a Câmara poderia definir uma operação de reabilitação urbana da zona histórica e de combate à desertificação, o que permitiria uma minoração de 30 % da taxa, cumulativa, nos casos de arrendamento, com a redução anterior.
Assim muitos prédios da zona histórica poderiam beneficiar de uma redução para metade do imposto a pagar, o que seria justo dada a menos valia que hoje a sua situação representa.
Viver na zona histórica já não é atractivo, tanto em termos de condições habitacionais, como de aparcamento e guarda de carros e o comércio e serviços também de cá fogem.
Só a redução de impostos, as rendas mais baixas, a captação de jovens poderá reactivar uma zona que, a não ser assim, morrerá quando a minha geração, que ainda gosta destas coisas, acabar.
Além do mais esta redução não seria excessiva face à penalização que, por efeito do índice de localização de 1,1, lhe é aplicável. Refira-se que a maioria do município tem um índice de localização somente de 0,5 ou 0,7.
A este propósito direi, tão só, que o índice de localização de um prédio é determinante para o cálculo do seu Valor Patrimonial Tributário, ao qual se aplicam as taxas do Imposto e que assim influencia o montante a pagar.
O I.M.I. pode pois ter uma função social e urbanística, quando se não quer ficar só por aquilo que salta com mais evidência aos olhos das pessoas, que é a degradação de muitos prédios na nossa Vila.Deve-se ir mais além do que aproveitar tão só o efeito penalizador da Lei, com a pretensão de amealhar mais uns cobres para os cofres camarários. Devem-se também aplicar os incentivos, até para completar o efeito pretendido.